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TRT-12ª Região cassa antecipação da tutela e restaura verdade para o ANDES-SN
13/05/2010

A se constituir num verdadeiro divisor de águas entre a verdade e as falácias reiteradamente veiculadas pela diretoria da APUFSC Sindical, a Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis, Dra. Maria Aparecida Caitano, suspendeu liminarmente os efeitos da decisão judicial proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, com a devida vênia, equivocadamente, concedeu, em ação promovida por aquela entidade contra o ANDES-SN, antecipação da tutela, o que impede que recursos tenham efeito suspensivo sobre sua sentença, para fins de determinar ao Andes-Sindicato Nacional de se abster de utilizar, para qualquer fim, o nome APUFSC, sob pena de multa diária.

A liminar concedida pela Douta Juíza do Tribunal foi resultante da observância da plausabilidade do direito requerido pelo ANDES-SN, isso sob fundamento em quatro aspectos essenciais, e que, sob a ótica do ANDES-SN, demonstram a grande possibilidade de reversão da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho: a) confusão conceitual entre Sindicato e Federação, o que implica na desconsideração da forma e da estrutura da representação sindical adotada no ordenamento jurídico brasileiro; b) indevida restrição do âmbito de atuação do ANDES Sindicato Nacional,
uma vez que sua base abrange todo o território nacional; c) possibilidade de reversão da sentença em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do pedido, qual seja, o direito de uso do nome APUFSC (assevera que não se discute a representação sindical, mas, apenas, o direito ao uso do nome); d) possibilidade de reversão da sentença por extrapolação dos limites objetivos e subjetivos da lide.

Além disso, ficou demonstrado o perigo de dano irreparável consistente no fato de que o cumprimento imediato da decisão que antecipou os efeitos da tutela gerou vários prejuízos de ordem econômica e prática, tais como a impossibilidade de registrar a ata da assembléia geral acerca da alteração do nome da seção sindical e a consequente impossibilidade de receber as contribuições sindicais por meio de dedução em folha de pagamento.

Tais argumentos levaram a D. Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a entender "temerário impor ao requerente (ANDES –Sindicato Nacional) as restrições decorrentes da decisão judicial primeira, em face do seu conteúdo satisfativo e da dificuldade de retorno da situação ao status quo ante, na hipótese de reforma da sentença. Em suma, a obrigação de fazer, ou de não fazer, não enseja execução imediata de sentença sem autoridade de coisa julgada, por revestir-se o seu cumprimento de caráter definitivo."

Desta forma, a partir da análise dos dados pertinentes ao caso, foi acolhido o pedido do ANDES - SN para que fosse suspensa a decisão que determinou o imediato cumprimento da obrigação referente à abstenção do uso do nome APUFSC de forma geral.

Com efeito, apesar da continuidade da ação por meio de Recurso Ordinário interposto pelo ANDES - SN buscando a reforma integral e definitiva da sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara do Trabalho de Florianópolis, já é possível verificar a falta de procedência dos pedidos realizados pela APUFSC Sindical e reversibilidade da decisão a favor do ANDES - SN, reconhecendo-se a este a plena representatividade no âmbito do Estado de Santa Catarina e a subsistência da sua Seção Sindical na UFSC.

Fonte: ANDES-SN